TJMS - 0024711-23.2004.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0024711-23.2004.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: T.
C.
G.
R.
Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Apelado: O.
E.
M.
J.
Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Apelado: I. - I.
C. e R.
LTDA.
Advogado: Nicolle Inês de Campos Pires Corrêa (OAB: 36350/SC) Advogado: Felipe Augusto Amadori Flessak (OAB: 31988/SC) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AFASTADA - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 921, § 2º, DO NCPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Atende o princípio da dialeticidade o recurso que impugna todos os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida. 2.
A prescrição intercorrente é forma de sanção à negligência da parte que, depois de ajuizada a lide e citada a parte requerida, deixa de imprimir regular prosseguimento, por incúria ou desídia.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, "O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3.
Não há falar em prescrição intercorrente se existe, efetivamente, penhora realizada nos autos, ainda que diante de tentativas frustradas de liquidação e indeferimento do pedido de adjudicação do crédito penhorado (relativo ao precatório n. 1600050-18.2021.8.12.0000). 4.
Demais disso, a prescrição intercorrente somente tem início depois de transcorrido 1 ano do arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do NCPC, o que sequer aconteceu. 5.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e a prejudicial e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
03/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
01/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:20
Inclusão em Pauta
-
21/06/2023 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 05:56
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0024711-23.2004.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: T.
C.
G.
R.
Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Apelado: O.
E.
M.
J.
Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Apelado: I. - I.
C. e R.
LTDA.
Advogado: Nicolle Inês de Campos Pires Corrêa (OAB: 36350/SC) Advogado: Felipe Augusto Amadori Flessak (OAB: 31988/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2023 08:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 08:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/06/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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