TJMS - 0800417-19.2019.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:23
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800417-19.2019.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Eliane Santos Souza Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Interessado: Ministério Público Estadual E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS - TABELA PRICE - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Inexiste ilegalidade ou anatocismo na utilização daTabelaPRICE, porquanto o método apenas estabelece a amortização gradativa dos juros antes do valor principal, no caso de abatimento das parcelas.
II.
A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade mensal não é ilegal, sobretudo quando as próprias partes a convencionam, como no caso em análise, em que restou consignado, de forma expressa e clara, tal previsão no contrato apresentado nos autos.
Temas 246 e 247 do STJ.
III. É devida a limitação dos juros remuneratórios somente quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS (Temas 24 a 27).
Constatada a ausência de abusividade nos encargos contratados, é de rigor a manutenção da avença livremente ajustada.
IV.
Não demonstrada qualquer abusividade ou que os serviços de terceiros não foram prestados, revelar-se-iam como válidas as cobranças de tarifa de cadastro e de avaliação, as quais, todavia, não foram pactuadas no contrato em destaque.
V- No caso dos autos, não houve cobrança expressa da comissão de permanência, sendo ainda impossível sua cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios.
Tema 52 do STJ.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/06/2023 16:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 05:57
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800417-19.2019.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Eliane Santos Souza Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:01
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:00
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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