TJMS - 0804476-52.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:08
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804476-52.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelada: Rosemary Pereira dos Santos Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se conhece de remessa necessária quando interposto recurso voluntário pela parte a quem ela aproveitaria.
As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado violam a Constituição Federal, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações, impondo-se, assim, a nulidade dos contratos e o pagamento de FGTS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/06/2023 11:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804476-52.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelada: Rosemary Pereira dos Santos Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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