TJMS - 0815765-96.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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12/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815765-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Osvaldo Varanda Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA - DANOS MORAIS DEVIDOS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MA-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os contratos de mútuo bancário têm como requisito de validade a tradição, ou seja, o repasse do dinheiro ao consumidor, sendo que, no presente caso, como não logrou o banco êxito em comprovar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais e restituir de forma simples os valores descontados.
Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em fomento, em especial ao fato de que se declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, estabelecendo-se o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Para que ocorra a restituição em dobro, deve ser comprovado nos autos que agiu o banco requerido com má-fé, posto que diferentemente da boa-fé, que é presumida, a má-fé exige a comprovação.
Devolução dos valores descontados indevidamente de forma simples.
Conforme artigo 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
No caso, considerando que o valor da condenação é razoável e proporcional os honorários deveram ser fixados sobre esse valor.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
11/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/06/2023 09:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:32
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815765-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Osvaldo Varanda Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:41
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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