TJMS - 0822028-52.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822028-52.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Daiane Corrêa Vieira Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - DOENÇA ARTICULARES AGRAVADAS PELO TRABALHO - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE - DATA INICIAL DO BENEFÍCIO - DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ PUBLICAÇÃO DA EC/113/2021 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A perícia médica judicial foi clara e objetiva ao concluir que a autora esta incapacitada parcial e permanente para atividade laboral, e ainda confirmou o nexo causal com o trabalho, assim a autora faz jus a concessão do beneficio. 2.
Com efeito, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, concedido em razão do acidente de trabalho, que ensejou invalidez parcial e permanente, em conformidade com a Lei n. 8.213/91. 3.
No que concerne ao indexador de correção monetária, note-se que restou clara a obrigatoriedade de adoção do INPC, bem como juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança.
Todavia, em razão da publicação da EC 113/2021 em 09/12/2021, a partir daí tanto a correção monetária como os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/07/2023 15:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822028-52.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Daiane Corrêa Vieira Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
27/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822028-52.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Daiane Corrêa Vieira Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:41
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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