TJMS - 1408604-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 15:05
Baixa Definitiva
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04/09/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 07:36
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
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20/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408604-52.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Nair Trento Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Agravado: Município de Amambai Proc.
Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO - REJEITADA - LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR DECISÃO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS - MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.
Art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Precedentes." (AgInt no Resp 1714481/DF, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.10.2020).
No caso, considerando que a parte constou como Agravante, e que esta goza da benesse da gratuidade da justiça, o mérito deste reclamo deve ser analisado.
Preliminar rejeitada.
Conforme disposição constante no CPC (art. 85, §§ 2° e 8°), nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
E consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.1076): "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.".
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/07/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 12:09
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/07/2023 10:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408604-52.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Nair Trento Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Agravado: Município de Amambai Proc.
Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS) Considerando a inexistência de pedido de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intime-se. -
06/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408604-52.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Nair Trento Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Agravado: Município de Amambai Proc.
Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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