TJMS - 0014230-37.2019.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0014230-37.2019.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Hanna Karulinne Vieira de Lima Souza Advogado: José Paulo Santos de Rezende (OAB: 13937/MS) Embargado: Bem Benefícios Administradora de Benefícios Ltda Advogado: Rodrigo Gomes da Fonseca (OAB: 203546/RJ) Embargado: Unimed Norte Nordeste Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio (OAB: 14370/PB) Soc.
Advogados: Solon Benevides & Walter Agra Advogados Associados (OAB: 33/PB) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0014230-37.2019.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Hanna Karulinne Vieira de Lima Souza Advogado: José Paulo Santos de Rezende (OAB: 13937/MS) Embargado: Bem Benefícios Administradora de Benefícios Ltda Advogado: Rodrigo Gomes da Fonseca (OAB: 203546/RJ) Embargado: Unimed Norte Nordeste Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio (OAB: 14370/PB) Soc.
Advogados: Solon Benevides & Walter Agra Advogados Associados (OAB: 33/PB) Vistos, etc.
Intime-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0014230-37.2019.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Hanna Karulinne Vieira de Lima Souza Advogado: José Paulo Santos de Rezende (OAB: 13937/MS) Embargado: Bem Benefícios Administradora de Benefícios Ltda Advogado: Rodrigo Gomes da Fonseca (OAB: 203546/RJ) Embargado: Unimed Norte Nordeste Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio (OAB: 14370/PB) Soc.
Advogados: Solon Benevides & Walter Agra Advogados Associados (OAB: 33/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
06/06/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0014230-37.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Hanna Karulinne Vieira de Lima Souza Advogado: José Paulo Santos de Rezende (OAB: 13937/MS) Recorrido: Bem Benefícios Administradora de Benefícios Ltda Advogado: Rodrigo Gomes da Fonseca (OAB: 203546/RJ) Recorrido: Unimed Norte Nordeste Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio (OAB: 14370/PB) Soc.
Advogados: Solon Benevides & Walter Agra Advogados Associados (OAB: 33/PB) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CORRETAMENTE PROFERIDA - ENUNCIADO 51 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese a determinação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (fls.494-500), restou frustrada a penhora quanto ao requerido BEM BENEFÍCIOS ADM DE BENEFÍCIOS LTDA, de forma que cabia à recorrente indicar bens penhoráveis do recorrido, como medida compatível ao microssistema dos Juizados, o que entretanto, não ocorreu, motivo pelo qual não merece amparo o argumento utilizado pela requerente. 2.
De outro vértice, dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). 2.
In casu, o presente feito além de envolver empresa em recuperação judicial deferida (autos nº. 0812924-95.2021.8.15.2001), também já prosseguiu até a sentença de mérito, sendo devidamente extinto, de forma a possibilitar ao favorecido - a recorrente, habilitar seu crédito, em momento oportuno por meio de via própria. 3.
Nessa linha, a prática de qualquer ato ou medida constritiva de bens em desfavor da empresa executada/recorrida passa a ser de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, já que os créditos serão pagos conforme previsões em Plano de Recuperação Judicial, em respeito à Lei de Falência e Recuperação Judicial e à competência do juízo universal, responsável por deliberar sobre a classificação dos créditos conforme a espécie de prioridade ou acerca da constrição de bens pertencentes à recuperanda. 4.
Precedentes: TJMS.
N/A n. 0000531-57.2021.8.12.0029, Naviraí, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira, j: 27/09/2022, p: 29/09/2022; TJMS.
N/A n. 0500464-66.2007.8.12.0048, Rio Negro, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Simone Nakamatsu, j: 05/04/2021, p: 06/04/2021. 5.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pela recorrente (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2023 08:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 03:08
INCONSISTENTE
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05/07/2022 03:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 18:06
Conclusos para decisão
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01/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 18:05
Distribuído por sorteio
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01/07/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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