TJMS - 0800960-90.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:02
Baixa Definitiva
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27/10/2023 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 02:03
Confirmada a intimação eletrônica
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07/10/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800960-90.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Brás Bregochi Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - CONDENAÇÃO EXISTENTE - ERRO MATERIAL EVIDENCIADO - ADEQUAÇÃO - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
22/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2023 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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17/08/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800960-90.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Brás Bregochi Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Vistos, etc.
Intime-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
09/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:14
INCONSISTENTE
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03/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 01:38
Confirmada a intimação eletrônica
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30/06/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 03:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800960-90.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Brás Bregochi Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
16/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800960-90.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Recorrido: Brás Bregochi Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS PROTESTO DE DÍVIDA REFERENTE A IPVA - DÍVIDA PAGA APÓS A COMUNICAÇÃO DE PROTESTO AO CARTÓRIO BAIXA É ÔNUS DO DEVEDOR TENTATIVA DE BAIXA PELO DEVEDOR SEM ÊXITO - PROTESTO MANTIDO INDEVIDAMENTE - OFENSAS À PERSONALIDADE - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O protesto indevido configura dano moral in re ipsa (TJMS.
Apelação Cível n. 0801327-21.2020.8.12.0006, Camapuã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 15/02/2022, p: 17/02/2022). 2.
No que atine ao dano moral, vê-se que, houve a manutenção do nome do devedor em protesto e cadastro de inadimplentes (fl.16-18), mesmo após o pagamento do débito, já transcorridos pouco mais de 30 dias, o que dá azo, sim, à responsabilização (TJMS.
N/A n. 0801676-30.2020.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto, j: 11/11/2020, p: 12/11/2020).3.
O valor fixado à título de danos morais é proporcional e adequado frente ao caso concreto, para restabelecer os danos sofridos e evitar o cometimento de novos atos ilícitos.
Assim, entendo que a sentença prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95, com o desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, ficando isento do pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei n.º 3.779/09).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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