TJMS - 0835778-53.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835778-53.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Aparecido José de Lira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE APRECIOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES OBJETO DE RECURSO - PRETENDIDA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, mas mero interesse em prequestionar.
Cabe mencionar, ainda, que o prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores não exige que o preceito legal invocado pelo embargante tenha sido explicitamente referido pelo acórdão impugnado, bastando a devida apreciação da matéria.
Embargos declaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 18:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835778-53.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Aparecido José de Lira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835778-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Aparecido José de Lira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Aparecido José de Lira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO - JUROS DE MORA - MANTIDO O TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não comprovada a préviacomunicação ao consumidor, quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro.
A modalidade de notificação eletrônica não pode ser admitida, diante da ausência de previsão legal para tanto, competindo ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor por carta antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça.
Configurado odanomoral, fica prejudicado o pedido de sua redução, ante o provimento do recurso do autor neste ponto.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual.
Mantém-se a verba honorária sucumbencial, pois observado os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O INPC - MANUTENÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição, razão pela qual deve ser majorado o quantum indenizatório.
Deve ser mantido como índice de correção monetária o IGPM-FGV, conforme decidido na sentença vergastada, uma vez que é aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda face a inflação, estando, ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Mantém-se a verba honorária sucumbencial, pois observado os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recursos da empresa requerida não provido e recurso do autor provido em parte. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835778-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Aparecido José de Lira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Aparecido José de Lira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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