TJMS - 0851725-16.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851725-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Roberto Cormal Figueiredo Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
INICIAL INDEFERIDA.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou orientação, ao julgar o RE nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não há interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. 2.
O prévio requerimento administrativo será desnecessário em 3 (três) situações, quais sejam: quando tendo havido o requerimento administrativo do benefício este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); quando efetuado o pedido administrativo do benefício, o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; por fim, se o benefício pleiteado versa sobre matéria a respeito da qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado. 3.
No presente caso, restou comprovado nos autos que o benefício cessou em virtude de alta programada, situação que se enquadra naquelas exceções que afastam a necessidade do prévio requerimento administrativo, eis que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício que já vinha sendo pago. 4.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/07/2023 15:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851725-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Roberto Cormal Figueiredo Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 07:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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