TJMS - 0801258-79.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801258-79.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelado: Francisco Paulo Malaquias Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Não se conhece deremessanecessáriaquando interposto recurso voluntário pela parte a quem ela aproveitaria.
Não verificada a identidade de pedido, afasta-se à alegação de coisa julgada material.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 60/2013, deve ser calculado em 2% a cada ano de serviço sobre o salário base do servidor, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 47/2011, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) e, a partir da nova lei, deverá ser calculado em 1%.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nçao conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
30/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/08/2023 20:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801258-79.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelado: Francisco Paulo Malaquias Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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