TJMS - 0823744-17.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823744-17.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Therezinha de Jesus Maia Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Apelada: Antonia Rosa da Silva Caldas Advogado: Vagner Batista de Souza (OAB: 13441B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO- RETENÇÃO INDEVIDA DO SINAL PELO CORRETOR PARA PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM- DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Apelante/Requerente contra decisão proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Apelada à restituição do valor pago a titulo de sinal e afastou a indenização por danos morais.
Na espécie, aindevidaapropriação pelo Requerida/apelada do valor dado pela Requerente/Apelante à guisa desinal, enseja dano moral passível de indenização, não se podendo conceber a situação retratada nos autos como uma hipótese de um mero descumprimento contratual, vez que a retenção indevida do sinal foi praticada pela corretora para pagamento da comissão e não pelo vendedor do imóvel.
Saliente-se que a comissão de corretagem garantida pelo Código Civil em nada se confunde com sinal de negócio, e deve ser discutida em ação autônoma, pelo que inexistia motivo para a retenção do montante adiantado pela Apelante.
Desse modo, a sentença deve ser reformada, para o fim de condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 19:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:48
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823744-17.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Therezinha de Jesus Maia Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Apelada: Antonia Rosa da Silva Caldas Advogado: Vagner Batista de Souza (OAB: 13441B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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