TJMS - 1408883-38.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 13:14
Baixa Definitiva
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06/07/2023 13:11
Transitado em Julgado em #{data}
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23/06/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/06/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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20/06/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408883-38.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Thomaz Jonhson Abdonor Paciente: Anderson Santos Escobar Advogado: Thomaz Jonhson Abdonor (OAB: 20341/MS) Paciente: Fabiana Sanches Coimbra Advogado: Thomaz Jonhson Abdonor (OAB: 20341/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Rio Negro EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CONHECIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM HC.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - ORDEM PÚBLICA - ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CPP - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - ASPECTO QUE NÃO ASSEGURA POR SI SÓ O DIREITO À REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE, DENEGADA.
I - É cabível o não conhecimento das alegações de que a droga seria somente para uso pessoal, que a conduta poderia ser desclassificada para o tráfico privilegiado ou para o uso prescrito no art. 28 da Lei n. 11.340/06 ou que o paciente seria mero usuário, não havendo provas da traficância, pois tais pontos demandam dilação probatória, não sendo passíveis de serem analisados na via estrita do remédio heroico, por não ser o Habeas Corpus a via adequada para discussões que demandem dilação probatória, dado que não se coaduna com a finalidade do presente remédio constitucional.
II - Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, não há que se falar, por ora, em revogação da medida.
III - Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não impedem o decreto ou a manutenção da prisão cautelar caso preenchidos outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizadores da medida.
IV - As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes neste momento, incluso neste o monitoramento eletrônico, em razão do efetivo risco de reiteração delitiva demonstrado, bem como a gravidade concreta da conduta, posto que o paciente fora preso em flagrante após denúncia anônima de que supostamente estaria promovendo tráfico de drogas por meio de disk drogas, sendo que teria sido apreendido com grande quantidade de substância entorpecente e petrechos próprios da atividade delitiva, denotando-se que as medidas cautelares não revelam-se capazes de acautelar a ordem pública neste momento. -
19/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:53
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
15/06/2023 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
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06/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 21:35
Recebidos os autos
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06/06/2023 21:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/06/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:08
Juntada de Informações
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06/06/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408883-38.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Thomaz Jonhson Abdonor Paciente: Anderson Santos Escobar Advogado: Thomaz Jonhson Abdonor (OAB: 20341/MS) Paciente: Fabiana Sanches Coimbra Advogado: Thomaz Jonhson Abdonor (OAB: 20341/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Rio Negro Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:18
INCONSISTENTE
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408883-38.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Thomaz Jonhson Abdonor Paciente: Anderson Santos Escobar Advogado: Thomaz Jonhson Abdonor (OAB: 20341/MS) Paciente: Fabiana Sanches Coimbra Advogado: Thomaz Jonhson Abdonor (OAB: 20341/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Rio Negro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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