TJMS - 0802417-18.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802417-18.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cecilio de Souza Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA - CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Por força de contrato de prestação de serviços, a parte Recorrida comprovou que apenas enviou as notificações no endereço fornecido pelo Credor, não cabendo a ela a obrigação de garantir que o endereço estaria correto ou se foi devidamente entregue pelos Correios, nos termos do art. 43, §2º, do CDC.
Assim, comprovada a notificação do consumidor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar, por ausência de ato ilícito.
II- Comprovada a notificação do consumidor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar, por ausência de ato ilícito.
Assim, comprovado nos autos o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, inexiste conduta omissiva caracterizadora de dano moral.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/06/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 12:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802417-18.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cecilio de Souza Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 18:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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