TJMS - 0810246-43.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 12:29
INCONSISTENTE
-
19/01/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810246-43.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gold Moonlight Indústria e Comércio de Chaves Ltda.
Advogado: Marcus Bechara Sanchez (OAB: 26888/PR) Advogado: Andrea Carolina Leite Batista (OAB: 56594/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Secretário da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Gold Moonlight Indústria e Comércio de Chaves Ltda. até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:23
Publicado #{ato_publicado} em 18/01/2024.
-
17/01/2024 18:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 18:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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15/01/2024 09:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810246-43.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gold Moonlight Indústria e Comércio de Chaves Ltda.
Advogado: Marcus Bechara Sanchez (OAB: 26888/PR) Advogado: Andrea Carolina Leite Batista (OAB: 56594/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Secretário da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo requerido e, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por GOLD MOONLIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAVES LTDA. até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
05/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810246-43.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gold Moonlight Indústria e Comércio de Chaves Ltda.
Advogado: Marcus Bechara Sanchez (OAB: 26888/PR) Advogado: Andrea Carolina Leite Batista (OAB: 56594/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Secretário da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Desse modo, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:37
Publicado #{ato_publicado} em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810246-43.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gold Moonlight Indústria e Comércio de Chaves Ltda.
Advogado: Marcus Bechara Sanchez (OAB: 26888/PR) Advogado: Andrea Carolina Leite Batista (OAB: 56594/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Secretário da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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14/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/11/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810246-43.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gold Moonlight Indústria e Comércio de Chaves Ltda.
Advogado: Marcus Bechara Sanchez (OAB: 26888/PR) Advogado: Andrea Carolina Leite Batista (OAB: 56594/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Secretário da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
18/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810246-43.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Gold Moonlight Indústria e Comércio de Chaves Ltda.
Advogado: Marcus Bechara Sanchez (OAB: 26888/PR) Advogado: Andrea Carolina Leite Batista (OAB: 56594/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Secretário da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA - DESCABIMENTO E DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810246-43.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Gold Moonlight Indústria e Comércio de Chaves Ltda.
Advogado: Marcus Bechara Sanchez (OAB: 26888/PR) Advogado: Andrea Carolina Leite Batista (OAB: 56594/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Secretário da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810246-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Gold Moonlight Indústria e Comércio de Chaves Ltda.
Advogado: Marcus Bechara Sanchez (OAB: 26888/PR) Advogado: Andrea Carolina Leite Batista (OAB: 56594/PR) Apelado: Secretário da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DESUSPENSÃODO PROCESSO - REJEITADO - MÉRITO - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO (DIFAL) - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015 - LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022 - TEMA N. 1094, DO STF - ENTENDIMENTO PELA INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO - DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU ANUAL - RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A pretensão desuspensãodo processo não merece guarida, porque não existe nas ADIs de n. 7066, 7070 e 7078, as quais tratam da questão relativa aoDIFAL-ICMS, qualquer determinação expressa no sentido de que as demandas ou recursos que envolvam o tema em discussão sejam sobrestados, até o julgamento daquelas ações no STF.
Ademais, inexiste óbice legal para que a demanda prossiga com o seu julgamento. É certo que a cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, no entanto, revendo posicionamento anterior, considerando o precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 7066 - DJE n. 97, divulgado em 19/05/2022), objeto do Tema n. 1094, no sentido de que não houve instituição ou majoração de tributo com a edição da Lei Complementar n. 190/2022, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, impõe-se considerar que a cobrança da diferença de alíquota do ICMS não está sujeita aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com o parecer. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810246-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Gold Moonlight Indústria e Comércio de Chaves Ltda.
Advogado: Marcus Bechara Sanchez (OAB: 26888/PR) Advogado: Andrea Carolina Leite Batista (OAB: 56594/PR) Apelado: Secretário da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Vistos, etc. À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Campo Grande, 1º de junho de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810246-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Gold Moonlight Indústria e Comércio de Chaves Ltda.
Advogado: Marcus Bechara Sanchez (OAB: 26888/PR) Advogado: Andrea Carolina Leite Batista (OAB: 56594/PR) Apelado: Secretário da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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