TJMS - 0800224-69.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2023 09:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 09:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/12/2023 09:05 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            20/11/2023 14:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/11/2023 14:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/11/2023 14:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/10/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 16:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 16:43 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            24/10/2023 02:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0800224-69.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Edna Pereira da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - RECURSO DA PARTE AUTORA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROMOÇÃO VERTICAL - SEGUNDA PÓS-GRADUAÇÃO - PREVISÃO DO BENEFÍCIO NO PERCENTUAL DE 7% - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O PERCENTUAL POR DECRETO - ATO QUE EXORBITA O PODER REGULAMENTAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - EM REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ALTERADA PARA APLICAR A EC 113/2021.
 
 Percebe-se que a sentença se atentou aos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, todavia, não observou os ditames da EC nº 113/2021, razão pela qual merece ser reparada neste ponto, a fim de que após a vigência da Emenda Constitucional 113, passará a incidir a título de atualização monetária e juros de mora a Taxa Selic sobre o cálculo dos valores devidos.
 
 A LC n.º 62/2013 somente revogou os artigos 52 e 53 da Lei Complementar nº 51/2011, permanecendo seus demais termos e complementos, dentre eles o seu anexo IV, que prevê um percentual de 7% de acréscimo salarial a quem completar o curso de pós-graduação.
 
 Assim, não poderia o Decreto Municipal nº 14/2014 inovar o ordenamento jurídico e dispor de forma diferente do que prevê a Lei que regulamenta a matéria, razão pela qual o inciso II do seu art. 3º, ao prever que o percentual atinente ao segundo Curso de Pós-Graduação seria metade do pago pelo primeiro curso, não pode ser aplicado.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e retificaram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator..
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                                            23/10/2023 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 15:58 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            17/10/2023 08:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0800224-69.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Edna Pereira da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            16/10/2023 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2023 11:22 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            05/06/2023 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/06/2023 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 12:32 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            05/06/2023 01:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0800224-69.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Edna Pereira da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            02/06/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 14:05 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 14:05 Distribuído por sorteio 
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                                            02/06/2023 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 09:08 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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