TJMS - 0812682-70.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica
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02/06/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812682-70.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Recorrido: Edimilson Dias Pinheiro Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS) Advogado: Marcos Pacheco da Silva (OAB: 23520/MS) Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) Recorrido: Igor Rosa Martins Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS) Advogado: Marcos Pacheco da Silva (OAB: 23520/MS) Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) Recorrido: Hiran Carlos da Silva Zanco Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS) Advogado: Marcos Pacheco da Silva (OAB: 23520/MS) Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) Recorrido: Jussani Reis Batista Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS) Advogado: Marcos Pacheco da Silva (OAB: 23520/MS) Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) Recorrido: Marcio Ferreira de Melo Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS) Advogado: Marcos Pacheco da Silva (OAB: 23520/MS) Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCONTO INCIDENTE SOBRE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS CONFORME DETERMINADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, arguida nas razões recursais é improcedente eis que, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário eventual lesão ou ameaça a direito, sendo incompatível com o sistema constitucional vigente a exigência de prévio pedido administrativo.
Nada obsta a parte autora valer-se do Poder Judiciário para buscar a tutela jurisdicional pretendida, cabendo a ela a escolha, seja pela via administrativa ou judicial.
No mérito, conforme reconhecido pela própria Recorrente, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos à título de indenização, que no presente caso se refere a valores retroativos, decorrentes da ausência de pagamento do adicional de 10% sobre o subsídio inicial do militar, em razão do exercício de função de confiança, sendo devida a restituição dos valores retidos indevidamente.
Outrossim, não há necessidade de apuração dos valores devidos em sede se cumprimento de sentença, porquanto estão discriminados nos extratos de pagamento do RPV de fls.36/58 .
Da mesma forma, encontra-se correta a aplicação dos consectários legais, visto que constou a aplicação da Taxa Selic, e a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional n.º 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, conforme sentença homologatória da p.231.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
01/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 21:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 20:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 12:42
INCONSISTENTE
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03/09/2022 06:34
Confirmada a intimação eletrônica
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01/09/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 04:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 02:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2022 02:15
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:45
Distribuído por sorteio
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31/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 18:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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