TJMS - 0804042-97.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:08
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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26/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
15/05/2025 07:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/07/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:01
Publicação
-
04/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:47
Publicação
-
03/07/2024 14:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/07/2024 14:08
Recurso Especial
-
03/07/2024 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2024 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/06/2024 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 19:13
Expedição de "tipo de documento".
-
29/05/2024 17:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2024 11:14
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 11:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2024 11:13
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:01
Publicação
-
29/05/2024 00:01
Publicação
-
28/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/05/2024 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/05/2024 16:39
Expedição de "tipo de documento".
-
27/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804042-97.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Interessada: Florinda Damasceno Silveira DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804042-97.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Interessada: Florinda Damasceno Silveira DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804042-97.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Florinda Damasceno Silveira DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EM FAVOR DADEFENSORIAPÚBLICAESTADUAL - ENTENDIMENTO DO STF - TEMA 1.022 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - APELO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - -MEDICAMENTOIMPRESCINDÍVEL - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, na parte que trata da remessa necessária, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso pelo município, a remessa necessária não deve ser conhecida. 2.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). 3.
Resta demonstrado que o medicamento é imprescindível ao tratamento da paciente, conforme atestado pelo médico que a assiste, sendo que a demora no tratamento pode ocasionar risco de morte, perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e grave comprometimento de seu bem estar. 4.
Em recentíssimo julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 114005, com Repercussão Geral reconhecida e fixou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensoria Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." 5.
No que tange ao prequestionamento, torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento provimento ao apelo da Defensoria Pública do Estado, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804042-97.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessada: Florinda Damasceno Silveira DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Assim, não obstante o teor da ordem de serviço n. 01/2023, da lavra do Vice-Presidente, Des.
Dorival Renato Pavan, entendo mais sensato e prudente manter por enquanto a suspensão deste processo até o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso RE 1.140.005/RJ afetado ao Tema 1002 pelo STF. À Secretaria para as anotações de praxe.
Intimem-se. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804042-97.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessada: Florinda Damasceno Silveira DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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