TJMS - 0023273-54.2007.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 05:53
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 05:52
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 17:36
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/01/2025 16:26
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:34
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
29/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/06/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicação
-
29/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:35
Publicação
-
29/05/2024 10:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2024 10:45
Recurso Especial
-
28/05/2024 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:20
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicação
-
23/04/2024 00:01
Publicação
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0023273-54.2007.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nilo Sebastião de Barros Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Fabio Batista Dúrex (OAB: 9830/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/04/2024 11:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/04/2024 11:37
Expedição de "tipo de documento".
-
22/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0023273-54.2007.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nilo Sebastião de Barros Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Fabio Batista Dúrex (OAB: 9830/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por NILO SEBASTIÃO DE BARROS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0023273-54.2007.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nilo Sebastião de Barros Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Fabio Batista Dúrex (OAB: 9830/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Certifique-se o decurso de prazo para contrarrazões.
Após, conclusos. Às providências. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0023273-54.2007.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nilo Sebastião de Barros Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Fabio Batista Dúrex (OAB: 9830/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0023273-54.2007.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Nilo Sebastião de Barros Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Fabio Batista Dúrex (OAB: 9830/MS) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0023273-54.2007.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Nilo Sebastião de Barros Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Fabio Batista Dúrex (OAB: 9830/MS) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE)
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0023273-54.2007.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Nilo Sebastião de Barros Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Fabio Batista Dúrex (OAB: 9830/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MÉRITO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - PRETENSÃO DE REFORMA - NÃO CABIMENTO - LAUDO PERICIAL VÁLIDO - DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RESP REPETITIVO N. 1.134.186/RS - TEMA 410/STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O laudo pericial que reconheceu a existência de saldo credor em favor do exequente e, simultaneamente, excesso de execução deve ser considerado válido.
Na hipótese dos autos, encontram-se ausentes quaisquer elementos para realização de nova perícia.
Desnecessidade de nova perícia com base no disposto no art. 480 do CPC/15.
II - O acolhimento daimpugnação, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 410 do STJ.
III - O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa ao ajuizamento da ação responde pelas despesas decorrentes.
Desse modo, apesar de o banco ter sucumbido em parte no processo de conhecimento, os honorários periciais devem ser arcados pelo credor em razão do acolhimento da impugnação.
Precedentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0023273-54.2007.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Nilo Sebastião de Barros Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Fabio Batista Dúrex (OAB: 9830/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
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