TJMS - 0801331-67.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801331-67.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Benjamin Vitti Júnior Advogado: Elissandro Renato dos Santos (OAB: 390564/SP) Advogado: Everton Jeronimo (OAB: 374764/SP) Advogado: Fábio Augusto Venâncio (OAB: 188343/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação revisional de contrato C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - TARIFAS BANCÁRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Não deve ser conhecida a insurgência que devolve matéria sequer submetida ao juízo singular, por ofensa à dialeticidade.
A recorrente não tem interesse em recorrer de ponto da sentença que lhe foi favorável.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
E, examinando o processo, conclui-se que é o caso de adequação dos citados juros para a taxa média, tal como determinado em sentença.
Não comprovada a contratação das tarifas bancárias, correta a sentença que reconhece a ilegalidade nas cobranças.
Existindo quantia paga indevidamente, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem descontou o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples, já que inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator. -
26/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:57
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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06/06/2023 10:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:26
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801331-67.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Benjamin Vitti Júnior Advogado: Elissandro Renato dos Santos (OAB: 390564/SP) Advogado: Everton Jeronimo (OAB: 374764/SP) Advogado: Fábio Augusto Venâncio (OAB: 188343/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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