TJMS - 0807237-15.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
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02/07/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807237-15.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Rodrigo Moreira de Souza Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: Rodrigo Moreira de Souza Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MÉRITO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCABIMENTO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - POSSIBILIDADE - TERMO A QUO - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - ENCARGOS ACESSÓRIOS - EC.
N. 113/2021 - SELIC - PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA MANTIDO - JULGADO ILÍQUIDO - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM MOMENTO POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, INC.
II DO CPC) - RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade total e temporária, apurada mediante perícia médica, o que não restou comprovado no caso concreto.
II - A aposentadoria por invalidez somente tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - art. 42 da Lei n. 8.213/91.
III - Comprovados a moléstia, o nexo etiológico e a incapacidade parcial e definitiva do segurado, outra não pode ser a solução, senão a concessão do benefício auxílio-acidente.
IV - O termo a quo do auxílio-acidente conta-se do dia subsequente à cessação do auxílio-doença.
Sentença retificada nessa parte.
V - Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada sua cumulação com juros e correção monetária.
VI- Por cuidar-se de sentença não líquida, a fixação do percentual da verba honorária devida pela autarquia federal somente poderá ocorrer quando liquidado o julgado (inc.
II do § 4º do art. 85, CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos voluntários e deram parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.. -
20/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807237-15.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Rodrigo Moreira de Souza Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: Rodrigo Moreira de Souza Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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