TJMS - 0800440-73.2018.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
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06/07/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/07/2023 19:05
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/07/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/06/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800440-73.2018.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: José Aparecido Bento DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Apelado: Diego Aparecido Ribas da Silva Advogado: Carlos Eduardo Torres (OAB: 15628/MS) Advogado: Roger Augusto de Souza (OAB: 16084/MS) Interessado: Willian Freitas Silva Advogado: Marcos de Jesus Assis (OAB: 21742/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO - ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DO ACIDENTE - FALTA DE REGISTRO NO DETRAN - MERA IRREGULARIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e o responsabilizou pelo acidente de trânsito envolvendo veículo que se encontrava registrado em seu nome.
Segundo as provas colhidas sob o crivo do contraditório, o Requerido havia alienado o veículo antes do acidente, sendo que apenas não teria procedido à transferência perante o Detran, o que constitui mera irregularidade, insuscetível de responsabilização solidária.
Como a transferência do bem móvel se dá pela tradição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado (Súmula n. 132 do STJ).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
29/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/06/2023 10:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2023 01:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800440-73.2018.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: José Aparecido Bento DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Apelado: Diego Aparecido Ribas da Silva Advogado: Carlos Eduardo Torres (OAB: 15628/MS) Advogado: Roger Augusto de Souza (OAB: 16084/MS) Interessado: Willian Freitas Silva Advogado: Marcos de Jesus Assis (OAB: 21742/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 14:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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