TJMS - 0804965-14.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/12/2023 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 09:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/12/2023 09:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/12/2023 08:46 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            17/10/2023 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 12:49 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/10/2023 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0804965-14.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Maria Regina de Paiva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONTRADIÇÃO - VÍCIO EXISTENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a aplicação da taxaSelicao caso concreto somentea partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21,em 09.12.2021, por uma única vez.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator..
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                                            16/10/2023 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 10:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 10:12 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            04/10/2023 05:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0804965-14.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Maria Regina de Paiva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            03/10/2023 07:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 07:24 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            12/09/2023 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2023 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2023 02:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0804965-14.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Maria Regina de Paiva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Sempre que os declaratórios vincularem pedido de efeito modificativo, ao arguir a ocorrência de supostos vícios no julgado, ainda que de forma implícita, imprescindível a intimação da parte adversa para que se manifeste nos autos (STF: AI 597906 AgR-ED-EDv-QO, Re.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30.8.2019, DJe 16.9.2019; STJ: EDcl no AgInt no REsp 1520454/RS, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6.12.2018, DJe 17.12.2018; STJ: RHC 62.786/SP, Rel.
 
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma julgado em 23.2.2016, DJe 29.2.2016; STJ: AR 2.702/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14.9.2011, DJe 23.2.2012).
 
 Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Às providências.
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                                            09/08/2023 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 16:41 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            09/08/2023 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 15:39 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            09/08/2023 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2023 01:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 15:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/07/2023 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 15:33 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            12/07/2023 01:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0804965-14.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Maria Regina de Paiva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            11/07/2023 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0804965-14.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Maria Regina de Paiva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelada: Maria Regina de Paiva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) EMENTA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
 
 CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA.
 
 TERMO DE INÍCIO.
 
 DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO DA AUTARQUIA.
 
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 PROVIDO. 1.
 
 No presente caso, restou comprovado nos autos que o benefício cessou em virtude de alta programada, situação que se enquadra naquelas exceções que afastam a necessidade do prévio requerimento administrativo, eis que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício que já vinha sendo pago.
 
 Preliminar rejeitada 2.
 
 Comprovada a invalidez parcial e permanente da segurada, por perícia médica que concluiu pela sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa que exija grandes esforços físicos, aliado a fatores como as condições pessoais do segurado, suas oportunidades de vida e condições sócio-econômicas, impõe-se a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. 3.
 
 O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido. 4.
 
 Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. 5.
 
 Recurso da autarquia parcialmente provido. 6.
 
 Recurso da parte autora provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, deram parcial provimento ao recurso do INSS, deram provimento ao apelo de Maria Regina de Paiva e reformaram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator..
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0804965-14.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Maria Regina de Paiva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelada: Maria Regina de Paiva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
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