TJMS - 0804965-14.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804965-14.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Maria Regina de Paiva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONTRADIÇÃO - VÍCIO EXISTENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a aplicação da taxaSelicao caso concreto somentea partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21,em 09.12.2021, por uma única vez.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
16/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/10/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804965-14.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Maria Regina de Paiva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 07:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804965-14.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Maria Regina de Paiva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Sempre que os declaratórios vincularem pedido de efeito modificativo, ao arguir a ocorrência de supostos vícios no julgado, ainda que de forma implícita, imprescindível a intimação da parte adversa para que se manifeste nos autos (STF: AI 597906 AgR-ED-EDv-QO, Re.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30.8.2019, DJe 16.9.2019; STJ: EDcl no AgInt no REsp 1520454/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6.12.2018, DJe 17.12.2018; STJ: RHC 62.786/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma julgado em 23.2.2016, DJe 29.2.2016; STJ: AR 2.702/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14.9.2011, DJe 23.2.2012).
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Às providências. -
09/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804965-14.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Maria Regina de Paiva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804965-14.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Maria Regina de Paiva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelada: Maria Regina de Paiva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA.
TERMO DE INÍCIO.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTARQUIA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROVIDO. 1.
No presente caso, restou comprovado nos autos que o benefício cessou em virtude de alta programada, situação que se enquadra naquelas exceções que afastam a necessidade do prévio requerimento administrativo, eis que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício que já vinha sendo pago.
Preliminar rejeitada 2.
Comprovada a invalidez parcial e permanente da segurada, por perícia médica que concluiu pela sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa que exija grandes esforços físicos, aliado a fatores como as condições pessoais do segurado, suas oportunidades de vida e condições sócio-econômicas, impõe-se a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. 3.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido. 4.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. 5.
Recurso da autarquia parcialmente provido. 6.
Recurso da parte autora provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, deram parcial provimento ao recurso do INSS, deram provimento ao apelo de Maria Regina de Paiva e reformaram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator.. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804965-14.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Maria Regina de Paiva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelada: Maria Regina de Paiva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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