TJMS - 0802365-06.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802365-06.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Antônio Fernandes Garcia Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Recorrido: Ilumisol Energia Solar Eireli EPP Advogado: Rodrigo Josefi Moraes de Jesus (OAB: 49385/PR) Recorrido: ILM Energia Solar Ltda Advogada: Maryel Sinai Souza Pedreira (OAB: 19398/MS) Advogado: Thayná Henna Kudo e Silva (OAB: 15332/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PROVIDÊNCIA ACERTADA - SOMA DOS PEDIDOS QUE ULTRAPASSA O LIMITE PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em ações em que se busca a rescisão contratual, o valor deste deve ser somado aos demais pleitos para os fins de configuração do valor da causa, nos termos do art. 292, II e VI do Código de Processo Civil.
Na situação ditada, o recorrente pleiteia o desfazimento da avença, a nulidade de determinadas cláusulas e a devolução de valores, de modo que a soma do almejado ultrapassa em muito o limite previsto no art. 3º, I da Lei nº 9.099/95.
A esse respeito, tem-se variados julgados das C.
Turmas Recursais Mistas do Judiciário Sul-mat-grossense: EM E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - PRETENSÃO RESCISÃO/NULIDADE - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À SOMA DOS VALORES DOS PEDIDOS E QUE NO CASO SUPERAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - AFRONTA AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 3.º, I, DA LEI N.º 9.099/95) - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CORRETAMENTE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0800501-55.2021.8.12.0007, Cassilândia, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, j: 14/06/2022, p: 20/06/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRATO A SER RESCINDIDO COM VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 3.º, I, DA LEI N.º 9.099/95) - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CORRETAMENTE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O art. 3.º, I, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas que não excedam a quarenta vezes o salário mínimo.
Nesse eito, em atenção ao que dispõe o art. 292, inciso VI, do CPC, no que se refere ao valor da causa, nos casos em que há cumulação de pedidos, a quantia deve corresponder à soma de todos os valores.
Outrossim, convém ressaltar que é entendimento das Turmas Recursais no sentido de que nos casos em que o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato deve compor o valor da causa.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0812361-35.2021.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 06/05/2022, p: 10/05/2022) Destarte, o entendimento mais acerto, a que me filio atualmente, é o de que, havendo pedido de rescisão contratual, todo o valor da avença deve ser somado para fins de cálculo do valor da causa.
Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95), estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade judiciária ora concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. -
01/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/02/2023 17:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 03:05
INCONSISTENTE
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18/08/2022 03:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 23:57
Conclusos para decisão
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16/08/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 23:55
Distribuído por sorteio
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16/08/2022 23:53
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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