TJMS - 0802807-29.2019.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 13:19
Confirmada a intimação eletrônica
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05/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802807-29.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Angela Maria Miranda Aleixo Advogado: Fabricio Franco Marques (OAB: 10807/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATOS TEMPORÁRIOS VÁLIDOS - ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - FGTS INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso em tela, pelo contexto dos autos, percebe-se que a recorrente laborou por apenas 2 (dois) anos (documentos de fls. 27-33), não infringindo a norma local que prevê exatamente tal lapso como período máximo para o vínculo precário (art. 17-A, §4º da Lei Complementar Estadual nº 87/2000 e art. 4º, II da Lei Estadual n. 4.135/2011 ).
A legislação em tela previu o prazo máximo de precariedade, que é razoável, e a recorrente não conseguiu comprovar contratações por tempo superior.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A Súmula do Julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC). -
01/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/03/2023 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 10:08
INCONSISTENTE
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19/05/2022 17:31
Confirmada a intimação eletrônica
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13/05/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 04:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 02:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2022 02:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2022 13:42
Conclusos para decisão
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12/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:15
Distribuído por sorteio
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12/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 07:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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