TJMS - 0823478-23.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 10:35
Baixa Definitiva
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27/07/2023 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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23/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Petição Cível nº 0823478-23.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Requerente: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC) Requerido: Marcelo Cesar de Azevedo Advogado: Leandro Rodrigues de Melo (OAB: 15577/MS) Requerido: Ebazar.com.br Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Considerando que a manifestação apresentada (f. 1-3), noticiando a possibilidade da realização de acordo sobre a matéria objeto dos autos, é posterior ao acórdão prolatado, não cabe a este Órgão Julgador analisa-la, ante o exaurimento da jurisdição.
Deste modo, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências necessárias.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se. -
22/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:42
INCONSISTENTE
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21/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Petição Cível nº 0823478-23.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Requerente: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC) Requerido: Marcelo Cesar de Azevedo Advogado: Leandro Rodrigues de Melo (OAB: 15577/MS) Requerido: Ebazar.com.br Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
20/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823478-23.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Ebazar.com.br Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Recorrente: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Recorrido: Marcelo Cesar de Azevedo Advogado: Leandro Rodrigues de Melo (OAB: 15577/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE CONTA - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICAÇÃO DA MEDIDA - MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CARÁTER DE ESSENCIALIDADE DO MEIO DE RECEBIMENTO DE VALORES SUBSTANCIAIS DO RECORRIDO - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS - QUANTUM APROPRIADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, porquanto a autora-recorrida amolda-se a consumidora e, também, a instituição-recorrente como fornecedora.2.
O bloqueio da conta, sem que exista justificativa idônea ou comprovação da necessidade da medida implica em má-prestação do serviço apto a gerar danos morais, uma vez que o consumidor se viu privado dos valores recebidos e creditados na conta. 3.
Independente da aceitação do requerente dos termos e condições de uso, caso tais não tenham amparo legal, ameacem direito constitucionais do cliente, não merecem apreciação. 4.
Dano moral fixado de modo proporcional e razoável diante das especificidades do caso concreto, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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