TJMS - 1408735-27.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 07:21
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/07/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1408735-27.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Impetrante: Helena Pedrozo Festa Advogado: Fernando Machado de Souza (OAB: 15754/MS) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - TELETRABALHO - ATO DISCRICIONÁRIO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A AMPARAR O USO DO MANDAMUS - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
O ato administrativo de concessão do teletrabalho é discricionário e se sujeita ao juízo da Administração com relação à conveniência e oportunidade - considerando o interesse público - sofrendo controle do Poder Judiciário apenas quanto à legalidade.
No caso concreto, o ato da Presidência que revogou a concessão anterior do teletrabalho não violou o princípio da legalidade de forma que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança. -
26/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:46
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
12/07/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/07/2023 15:47
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/07/2023 15:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/07/2023 16:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 01:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1408735-27.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Impetrante: Helena Pedrozo Festa Advogado: Fernando Machado de Souza (OAB: 15754/MS) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos.
Helena Pedrozo Festa impetra Mandado de Segurança contra ato da autoridade coatora do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que revogou a concessão do pedido de permanência em teletrabalho em 11 de abril de 2023 por intermédio do Processo 161.152.0121/2023.
Esclarece que a resolução 227 do CNJ de 2016 permite o teletrabalho no limite máximo de 30% do efetivo permanente da Vara, priorizando os servidores que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização e destaca que cumpre todos esses requisitos com índices relevantes de produtividade e adaptação.
Acrescenta que a Administração Pública não possui discricionariedade absoluta e que a decisão viola a segurança jurídica da concessão anterior com prazo estabelecido.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e da segurança para que seja restabelecido o direito ao teletrabalho.
Decido.
Como cediço, o artigo 7º, inciso III1, da Lei 12.016/2009 erige como condição indispensável à concessão de medida liminar em mandado de segurança a presença de dois requisitos, quais sejam, o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida pleiteada, caso seja deferida somente ao final.
Logo, é certo que a medida liminar em mandado de segurança detém natureza antecipatória, cujo deferimento depende da constatação, em sede de juízo de cognição sumária, dos requisitos da relevância da fundamentação e do perigo de ineficácia da medida se concedida ao final do contraditório judicial exaurido.
Na espécie, em que pesem os argumentos da impetrante, em uma análise perfunctória, tenho que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar pretendida porque, em tese, o direito ao teletrabalho não é um direito adquirido.
Necessário, primeiramente, a oitiva das entidades ditas como coatoras.
Sendo assim, notifiquem-se as autoridades inquinadas de coatoras para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que entenderem necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se, também, o Estado de Mato Grosso do Sul da impetração deste mandado de segurança para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Às providências e intimações necessárias. -
16/06/2023 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 08:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2023 07:14
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2023 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1408735-27.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Impetrante: Helena Pedrozo Festa Advogado: Fernando Machado de Souza (OAB: 15754/MS) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos.
A impetrante formula pedido de gratuidade judicial, totalmente, desacompanhado de documentos que comprovem sua hipossuficiência, mormente por se tratar de servidora pública que, muito provavelmente, recebe valor em muito superior ao salário mínimo vigente no país.
Intime-se para acostar aos autos seu holerite, comprovante de gastos extraordinários ou demais documentos pertinentes. Às providências. -
05/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 08:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 07:37
INCONSISTENTE
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1408735-27.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Impetrante: Helena Pedrozo Festa Advogado: Fernando Machado de Souza (OAB: 15754/MS) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 15:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801278-10.2021.8.12.0114
Jose Maria dos Santos
Cortez &Amp; Andrade Transporte de Cargas Lt...
Advogado: Daniela Ferreira da Silva Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2021 07:40
Processo nº 0800219-66.2021.8.12.0023
Estado de Mato Grosso do Sul
Jose Sales de Lucena
Advogado: Virginia Helena Leite
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2022 15:32
Processo nº 0800219-66.2021.8.12.0023
Jose Sales de Lucena
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Paulo Sergio Flauzino Caetano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2021 13:44
Processo nº 0000124-65.2022.8.12.0110
Pedro Henrich dos Santos Oliveira
Pantanal Formaturas Eireli-ME
Advogado: Pedro Henrich dos Santos Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2022 15:05
Processo nº 0000124-65.2022.8.12.0110
Pedro Henrich dos Santos Oliveira
Pantanal Formaturas Eireli-ME
Advogado: Pedro Henrich dos Santos Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2022 16:12