TJMS - 0800890-46.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800890-46.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: A.
C. da S. de S.
DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelante: S.
G. da S.
M.
DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: S.
M. da S.
Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO E PARTILHA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DURANTE A CONVIVÊNCIA - PAGAMENTO DE ALUGUEL OU COMPENSAÇÃO PELA OCUPAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - DECORRÊNCIA LÓGICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MENOR - AUMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - ISONOMIA ENTRE OS FILHOS - VERBA MAJORADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Considerando a isonomia que deve vigorar entre a prole, bem como que os filhos devem manter padrão de vida compatível com o de seus genitores, resulta evidente que a pensão alimentícia arbitrada em 50% do salário mínimo se encontra defasada em relação à capacidade financeira do alimentante, que atualmente possui condição de proporcionar um padrão de vida melhor a sua filha, a qual está em fase de crescimento e a tendência é só de aumento de seus gastos.
Até que se ultime a partilha, ou seja, que o recorrido indenize à recorrente o valor das benfeitorias efetuadas no imóvel de sua propriedade, assiste à cônjuge o direito de retenção assegurado na Lei Material ao possuidor de boa-fé, sendo certo que a imposição de pagamento de aluguel ou futura compensação é decorrência lógica do provimento jurisdicional que reconhece tal direito, sob pena de, assim não o fazendo, o juízo estar a permitir o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/07/2023 15:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:45
Inclusão em Pauta
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29/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 17:10
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 17:06
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800890-46.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: A.
C. da S. de S.
DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelante: S.
G. da S.
M.
DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: S.
M. da S.
Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Vistos, etc. À Procuradoria Geral de Justiça.
Campo Grande, 5 de junho de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
06/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:25
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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