TJMS - 0800546-20.2021.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/11/2023 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 12:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/11/2023 08:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/11/2023 08:23 Baixa Definitiva 
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                                            21/11/2023 08:11 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            25/10/2023 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 07:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800546-20.2021.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Valmir Gustavo Trapp Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSERTO NO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC - OMISSÃO SANADA -HONORÁRIOS FIXADOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEGRALMENTE ACOLHIDO QUE JÁ REMUNERA TAMBÉM O TRABALHO EMPREGADO NA DEMANDA DE EXECUÇÃO EXTINTA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
 
 Os embargos à execução do embargado foram acolhidos em sua integralidade, sendo no próprio r. acórdão declarada a extinção da execução, por ausência dos requisitos do art. 783 do CPC.
 
 Assim, na mesma decisão colegiada já houve o julgamento de ambas as demandas, encerrando-se a demanda executória, a qual findou-se tão logo julgado os embargos do devedor, razão pela qual tem-se por justo e razoável a fixação de tão somente uma verba honorária em favor do patrono do vencedor, para remunerar seu trabalho em ambos os processos, o qual, inclusive, manifestou-se uma única vez nos autos executórios para fins de discordar do pedido de desistência da parte exequente, inexistindo qualquer trabalho extra empregado.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.
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                                            24/10/2023 11:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 11:12 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            20/10/2023 03:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800546-20.2021.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Valmir Gustavo Trapp Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            19/10/2023 07:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 20:23 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            17/10/2023 16:10 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2023 10:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/10/2023 10:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/10/2023 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2023 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800546-20.2021.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Valmir Gustavo Trapp Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo embargante Banco Bradesco S.A. e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o embargado Valmir Gustavo Trapp para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito destes embargos.
 
 Vencido o prazo, voltem os autos conclusos.
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                                            04/10/2023 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 09:56 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            04/10/2023 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 01:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 01:36 INCONSISTENTE 
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                                            04/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800546-20.2021.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Valmir Gustavo Trapp Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            03/10/2023 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 11:10 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2023 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 11:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800546-20.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Valmir Gustavo Trapp Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - OBRIGAÇÃO NÃO VENCIDA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Inexistindo inadimplência do contrato objeto da execução por parte do devedor à época do ajuizamento da demanda, imperioso o acolhimento dos embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade da obrigação.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800546-20.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Valmir Gustavo Trapp Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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