TJMS - 0801470-49.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 07:43
Baixa Definitiva
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04/09/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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11/08/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801470-49.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Maria Cristina Benites Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS - RECURSO DESPROVIDO.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que com o escopo de prequestionamento, pressupõe a existência dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra in casu, já que a matéria trazida pela embargante foi ampla, clara, inequivocadamente debatida e fundamentada, portanto prequestionada.
Ausente o vício, não há como acolher o recurso integrativo. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801470-49.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Maria Cristina Benites Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 14:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:34
Conclusos para decisão
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24/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801470-49.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Maria Cristina Benites Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Maria Cristina Benites Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO - RECURSO DA RÉ - NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ - AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA - DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES - DANOS MORAIS - QUANTUM MAJORADO - RECURSO PROVIDO.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, não observada tal premissa, o apontamento se revela irregular.
A partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail.
Precedente STJ.
Considerando que a validade da dívida negativada é questionada em outros autos e que não há outras negativações ou ações indenizatórias em nome da autora, o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser majorado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S/A e deram provimento ao recuso de Maria Cristina Benites, nos termos do voto do Relator. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801470-49.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Maria Cristina Benites Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Maria Cristina Benites Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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