TJMS - 0801540-66.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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29/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801540-66.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Adelaine Riquelme Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
28/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 12:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801540-66.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Adelaine Riquelme Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelada: Adelaine Riquelme Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA QUANDO AO DÉBITO ENERGISA MATO GROSSO DO SUL S.A - DISPOSIÇÃO DO ART. 43, §2º DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO DÉBITO MBE BRASIL CARD - PRETENSA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 385 DO STJ - ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O consumidor tem o direito de ser notificado previamente sobre a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, assim, nos termos da Súmula 359 do STJ, Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição; II.
No caso em tela, discute-se a inscrição indevida proveniente de dois débitos, restando comprovado o envio da prévia notificação apenas de um, haja vista que, do outro a notificação ocorreu por meio eletrônico; III.
No que tange ao débito oriundo da empresa Mbe Brasil Card.
Adm de Cartão, no valor de R$ R$ 523,71, a ré não cumpriu com seu dever de provar o envio prévio e regular da correspondência, o que justificaria sua responsabilidade pela pretensa indenização da autora/apelante.
IV.
A teor da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a condenação em indenização por danos morais, face às anotações legítimas preexistentes em nome da autora da ação.
V.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Adelaine Riquelme e negaram provimento ao recurso de Boa Vista S/A, nos termos do voto do Relator.. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801540-66.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Adelaine Riquelme Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelada: Adelaine Riquelme Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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