TJMS - 0803006-76.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 16:18
Transitado em Julgado em #{data}
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23/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803006-76.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Apelado: Edmilson Ortega de Oliveira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - RELAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIO E A PREVIDÊNCIA INAUGURADA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO - MÉRITO - PROVA PERICIAL QUE INFORMA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO - HIPÓTESE QUE RECOMENDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL INCIDE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DA EC 113/21 - TAXA SELIC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Código de Processo Civil, na parte que trata da remessa necessária, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso pela autarquia, a remessa necessária não deve ser conhecida.
II - Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual pela não comprovação de prévio requerimento administrativo, em razão de já ter sido inaugurada a relação entre o beneficiário e a previdência por meio da concessão prévia de auxílio-doença decorrente do acidente descrito na inicial.
III - Atestado pela perícia que o segurado da previdência social, em razão de acidente de trânsito, teve redução da capacidade laboral, há de se lhe conceder o benefício previdenciário auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8213/91.
IV - Nos casos em que o segurado recebeu anteriormente auxílio-doença, o termo inicial do recebimento do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação daquele benefício.
V - Em razão da Emenda Constitucional 113/2021, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, necessária a modificação do julgado para que os juros e correção monetária relativos à condenação sejam calculados pela taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária; afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 08:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/07/2023 08:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803006-76.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Apelado: Edmilson Ortega de Oliveira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 07:56
Conclusos para decisão
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05/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:55
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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