TJMS - 0805885-78.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805885-78.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Deberton Máximo Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS) Recorrido: João Henrique de Oliveira El Daher Advogado: Juan Luiz Freitas Soto (OAB: 14210/MS) Advogado: Flávio Hideyoshi Koga Junior (OAB: 26071/MS) Recorrido: Isabela Prates Theisen El Daher Advogado: Juan Luiz Freitas Soto (OAB: 14210/MS) Advogado: Flávio Hideyoshi Koga Junior (OAB: 26071/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS MATERIAIS PARCELAS REFERENTES A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GASTOS COM PLANO DE SAÚDE EXISTÊNCIA DE TERMO PARTICULAR DE COMPROMISSO - PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 2.
Na hipótese, o autor-recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois a conjuntura fático-jurídica da presente lide e as provas carreadas aos autos não comprovam os prejuízos materiais aduzidos pelo autor, nem mesmo a suposta coação alegada, mormente porque os prejuízos pleiteados na lide em tela já foram descritos/tratados em termo particular de compromisso (fls. 23-26) firmado entre o recorrente a sua ex-esposa (a requerida), ambos mediante assistência advocatícia, enquanto questões conhecidas e devidamente resolvidas entre as partes, sobre as quais acordaram nada mais reclamar (extra)judicialmente. 3.
Quanto aos danos morais, cumpre mencionar que representam ofensas aos direitos da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica.
Para caracterização do evento indenizável, há de sê-lo incomum, digo, que ultrapassa os dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos.
In casu, o recorrente não conseguiu comprovar que os fatos ocorridos causaram-lhe prejuízos à sua psiqué a ponto, por exemplo, de causar-lhe transtornos psicológicos, razão pela qual consubstanciou, em verdade, mero aborrecimento, impassível de indenização. 5.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida em sua integralidade e, por consequência, o recurso desprovido (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC). É o voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 16:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2023 08:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 02:16
INCONSISTENTE
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29/09/2022 02:16
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 20:59
Conclusos para decisão
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27/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 20:50
Distribuído por sorteio
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27/09/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 06:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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