TJMS - 0909909-62.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 17:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/01/2024 16:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/01/2024.
-
05/12/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 05/12/2023.
-
05/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0909909-62.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Isabella D Attenney Moura EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0909909-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Isabella D Attenney Moura EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - ART. 485, III, CPC - INÉRCIA DO AUTOR APÓS SER PESSOALMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485, DO CPC -RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA..
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0909909-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Isabella D Attenney Moura Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:17
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:01
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2023 00:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Isabella D Attenney Moura Processo 0909909-62.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Isabella D Attenney Moura - Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo.
O exequente é isento de custas e não há causalidade por ser observada.
Levante-se eventual constrição.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC.
P.
R.
I.
C. -
06/06/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2023.
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06/06/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/05/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 04:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/02/2023.
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18/12/2022 01:39
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:02
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 03:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/07/2022.
-
30/06/2022 00:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2022 17:13
Expedição de Carta.
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29/03/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 13:19
Recebidos os autos
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27/01/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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