TJMS - 0804074-71.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 12:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804074-71.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Adib Ferreira Lemes Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA.
TERMO DE INÍCIO.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.Comprovada a invalidez total e temporária do segurado, por perícia médica que concluiu pela sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa que exija grandes esforços físicos, aliado a fatores como as condições pessoais do segurado, suas oportunidades de vida e condições sócio-econômicas, impõe-se a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. 2.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido. 3.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. 4.
Os honorários serão apurados quando da liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser considerada, na oportunidade, a sucumbência em grau de recurso (§ 11 do referido artigo). 5.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
09/06/2023 13:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/06/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804074-71.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Adib Ferreira Lemes Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
-
05/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809684-65.2021.8.12.0002
Marinalva dos Santos Rosa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Karyna Hirano dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2021 16:50
Processo nº 0807617-96.2022.8.12.0001
Casa Custom Iluminacao e Sonorizacao Ltd...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Karlos Antonio Souza Hernandez
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2023 10:10
Processo nº 0807617-96.2022.8.12.0001
Casa Custom Iluminacao e Sonorizacao Ltd...
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Karlos Antonio Souza Hernandez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2022 15:05
Processo nº 0806152-52.2022.8.12.0001
Multiplus Protecao Veicular
Lucas Lima Ferreira dos Santos
Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2023 10:01
Processo nº 0806152-52.2022.8.12.0001
Lucas Lima Ferreira dos Santos
Multiplus Protecao Veicular
Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2022 11:35