TJMS - 0809684-65.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 06:56
Baixa Definitiva
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09/10/2023 19:40
Baixa Definitiva
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09/10/2023 16:54
Baixa Definitiva
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09/10/2023 16:52
INCONSISTENTE
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02/09/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809684-65.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marinalva dos Santos Rosa Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Recorrido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Marinalva dos Santos Rosa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:26
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2023.
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28/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:03
Recurso Especial não admitido
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14/08/2023 18:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809684-65.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marinalva dos Santos Rosa Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Recorrido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809684-65.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marinalva dos Santos Rosa Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - NÃO CONFIGURADA - VÍCIOS INEXISTENTES - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA - CONCLUSÃO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o laudo apresentado é claro, objetivo e fornece todas as informações e os subsídios necessários para julgamento do pedido, é válido para embasar a decisão judicial.
Ademais, a insurgência do Apelante não está pautada em nenhum elemento técnico a denotar que a avaliação feita pelo perito tenha sido incorreta.
Da mesma forma, a sentença não padece de nulidade, uma vez que foi concedida oportunidade de manifestação e o não acolhimento das teses iniciais não induz à conclusão de violação ao contraditório ou ampla defesa.
Considerando que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT pressupõe a prova da invalidez permanente, parcial ou total, e, não sendo estas verificadas na hipótese, conforme laudo pericial médico acostado aos autos, deve o pedido inicial ser julgado improcedente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809684-65.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marinalva dos Santos Rosa Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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