TJMS - 0849944-56.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849944-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Carlos Roberto Cardoso Junior Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DÉBITO CONSTANTE DE CADASTRO NO "SERASA LIMPA NOME" - APELANTE REQUER A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DA DÍVIDA DA REFERIDA PLATAFORMA - PLEITO INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO DISPONÍVEL A TERCEIROS - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SCORE DO CONSUMIDOR - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prescrição extingue a pretensão (exigibilidade) do direito, e não o direito em si, de maneira que, com a pronúncia da prescrição, a dívida continuará a existir e só não poderá ser postulada judicialmente caso o devedor arguir referido instituto em sua defesa.
Assim sendo, se há possibilidade de o devedor renunciar à arguição da prescrição, inarredável concluir que a dívida, mesmo prescrita, pode ser eventualmente cobrada pelo credor pela via extrajudicial, naturalmente sem exageros e respeitando-se os direitos fundamentais do consumidor. 2.
O sistema "Serasa Limpa Nome" não é público, ou seja, a informação não está aberta a terceiros, bem como não substancia apontamento do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
Além disso, a manutenção da dívida no referido sistema não prejudica o score do consumidor, informação extraída do próprio site da instituição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 13:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:53
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849944-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Carlos Roberto Cardoso Junior Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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