TJMS - 0801190-41.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 12:31
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801190-41.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Paulino Benites Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR E SAQUE DEMONSTRADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente quando demonstrada a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pela parte autora.
Ausente a prática de ato ilícito, descabe o pedido de indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/06/2023 11:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/06/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801190-41.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Paulino Benites Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:20
Distribuído por prevenção
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05/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 19:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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