TJMS - 0812317-18.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 15:20
INCONSISTENTE
-
18/03/2024 15:17
INCONSISTENTE
-
12/03/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:53
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
-
08/03/2024 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 17:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
07/03/2024 12:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812317-18.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sm Comércio de Materiais Esportivos Ltda.
Advogado: Leonardo Costa Estrela (OAB: 70784/RS) Advogado: Francisco Azambuja Salles (OAB: 83454/RS) Advogada: Rafaela Anselmo dos Santos Estrela (OAB: 75969/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
01/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:38
Publicado #{ato_publicado} em 29/02/2024.
-
29/02/2024 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0812317-18.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sm Comércio de Materiais Esportivos Ltda.
Advogado: Leonardo Costa Estrela (OAB: 70784/RS) Advogada: Rafaela Anselmo dos Santos Estrela (OAB: 75969/RS) Advogado: Francisco Azambuja Salles (OAB: 83454/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Colhe-se do termo de distribuição de f. 15 que a parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia FUNJECC.
O art. 1.007, do Código de Processo Civil, estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia Funjecc) no valor de 3 Uferms, prevista no art. 8º, VI, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
19/01/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812317-18.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sm Comércio de Materiais Esportivos Ltda.
Advogado: Leonardo Costa Estrela (OAB: 70784/RS) Advogado: Francisco Azambuja Salles (OAB: 83454/RS) Advogada: Rafaela Anselmo dos Santos Estrela (OAB: 75969/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Desse modo, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. Às providências.
Intimem-se. -
18/01/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:12
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
-
17/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 19:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0812317-18.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sm Comércio de Materiais Esportivos Ltda.
Advogado: Leonardo Costa Estrela (OAB: 70784/RS) Advogada: Rafaela Anselmo dos Santos Estrela (OAB: 75969/RS) Advogado: Francisco Azambuja Salles (OAB: 83454/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
11/12/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812317-18.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sm Comércio de Materiais Esportivos Ltda.
Advogado: Leonardo Costa Estrela (OAB: 70784/RS) Advogado: Francisco Azambuja Salles (OAB: 83454/RS) Advogada: Rafaela Anselmo dos Santos Estrela (OAB: 75969/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
06/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812317-18.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Sm Comércio de Materiais Esportivos Ltda.
Advogado: Leonardo Costa Estrela (OAB: 70784/RS) Advogado: Francisco Azambuja Salles (OAB: 83454/RS) Advogada: Rafaela Anselmo dos Santos Estrela (OAB: 75969/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DENEGADA - PEDIDO PARA QUE FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS DIFAL - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL PARA EFICÁCIA DA LC Nº 190/2022 - INAPLICABILIDADE - ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR) - NORMA QUE VEICULA APENAS NORMAS GERAIS - RE 1287019 (TEMA 1093/STF) - INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812317-18.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Sm Comércio de Materiais Esportivos Ltda.
Advogado: Leonardo Costa Estrela (OAB: 70784/RS) Advogado: Francisco Azambuja Salles (OAB: 83454/RS) Advogada: Rafaela Anselmo dos Santos Estrela (OAB: 75969/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812317-18.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Sm Comércio de Materiais Esportivos Ltda.
Advogado: Leonardo Costa Estrela (OAB: 70784/RS) Advogado: Francisco Azambuja Salles (OAB: 83454/RS) Advogada: Rafaela Anselmo dos Santos Estrela (OAB: 75969/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812317-18.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Sm Comércio de Materiais Esportivos Ltda.
Advogado: Leonardo Costa Estrela (OAB: 70784/RS) Advogado: Francisco Azambuja Salles (OAB: 83454/RS) Advogada: Rafaela Anselmo dos Santos Estrela (OAB: 75969/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812317-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sm Comércio de Materiais Esportivos Ltda.
Advogado: Leonardo Costa Estrela (OAB: 70784/RS) Advogado: Francisco Azambuja Salles (OAB: 83454/RS) Advogada: Rafaela Anselmo dos Santos Estrela (OAB: 75969/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DENEGADA - PEDIDO PARA QUE FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS DIFAL - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL PARA EFICÁCIA DA LC Nº 190/2022 - INAPLICABILIDADE - ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR) - NORMA QUE VEICULA APENAS NORMAS GERAIS - RE 1287019 (TEMA 1093/STF) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A LC 190, de 04/01/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), não institui ou majorou o tributo, veiculou apenas normas gerais para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, uma vez que a competência legislativa na União, se limita editar normas gerais, na forma do art. 146, III, da CF, sendo competência do Estado instituir ou majorar o ICMS, de modo que eventual exigência da anterioridade deve ser desta Lei e não da que apenas regula normas gerais.
Assim, se a LC 190/22 trouxe disposição legal exigindo a sujeição à anterioridade nonagesimal, não autoriza realizar interpretação extensiva para submeter a norma à anterioridade anual.
A Suprema Corte ao dispor que a lei estadual que tratou do DIFAL estaria com a eficácia suspensa, até a edição da lei federal, não invalidou as leis estaduais, de modo que elas produzem efeito após o advento da lei complementar federal, observada apenas a anterioridade nonagesimal.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812317-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Sm Comércio de Materiais Esportivos Ltda.
Advogado: Leonardo Costa Estrela (OAB: 70784/RS) Advogado: Francisco Azambuja Salles (OAB: 83454/RS) Advogada: Rafaela Anselmo dos Santos Estrela (OAB: 75969/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812317-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sm Comércio de Materiais Esportivos Ltda.
Advogado: Leonardo Costa Estrela (OAB: 70784/RS) Advogado: Francisco Azambuja Salles (OAB: 83454/RS) Advogada: Rafaela Anselmo dos Santos Estrela (OAB: 75969/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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