TJMS - 0804016-68.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804016-68.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Alexandre Henrique de Oliveira Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Embargado: Cocamar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) Advogada: Adrielle Belani Esteves (OAB: 69849/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 11:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:37
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804016-68.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Alexandre Henrique de Oliveira Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Embargado: Cocamar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) Advogada: Adrielle Belani Esteves (OAB: 69849/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804016-68.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Alexandre Henrique de Oliveira Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Apelado: Cocamar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) Advogada: Adrielle Belani Esteves (OAB: 69849/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - COOPERATIVA ILEGITIMIDADE ATIVA DO COOPERADO RECONHECIDA - ARTIGO 44, DA LEI N. 5.764/71 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 44, da Lei 5.764/71, a competência para deliberar sobre a prestação de contas das sociedades cooperadas é da Assembleia Geral Ordinária, razão pela qual é cabido o reconhecimento da ilegitimidade ativa do cooperado de exigir individualmente a prestação de contas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804016-68.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Alexandre Henrique de Oliveira Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Apelado: Cocamar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) Advogada: Adrielle Belani Esteves (OAB: 69849/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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