TJMS - 0828709-38.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828709-38.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Mrv Prime Parque Castelo de Luxemburgo Incorporações Spe Ltda Soc.
Advogados: Kalil & Salum Sociedade de Advogados (OAB: 4713/MG) Advogada: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB: 98575/MG) Advogado: Luiz Octavio Santos Jeronimo (OAB: 183352/MG) Apelada: Joana Francisca Guizzo Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -AÇÃOFUNDADA EM TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DEDÍVIDASEM AASSINATURADO DEVEDOR - DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA EMBASAR AAÇÃO MONITÓRIA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cabimento daaçãomonitóriadepende de início de prova escrita, desprovido de eficácia de título executivo, a qual deve convencer acerca da verossimilhança da alegação de existência dadívida.
Mera alegação unilateral da credora fundada emconfissãodedívidanão assinada pelas partes é documento insuficiente para caracterizar a prova escrita exigida pela regra legal, máxime quando caracterizada a relação de consumo e evidente hipossuficiência do devedor .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:18
INCONSISTENTE
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 14:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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22/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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