TJMS - 0800973-35.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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23/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800973-35.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: João Miguel Carminhola Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL- RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LIE 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - ART. 12, LEI 10.826/03 - PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE VEDOU ESSE DIREITO MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA EXISTENTES - SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA - PRISÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MERCANCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO - 1 (UMA) MUNIÇÃO APREENDIDA, DESACOMPANHADA DE APARATO APTO E NECESSÁRIO PARA SER DEFLAGRADA - INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA EM SUA DIMENSÃO MATERIAL - ABSOLVIÇÃO DEVIDA - PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE - MODULADORA DA NATUREZA DO ENTORPECENTE DEVIDAMENTE NEGATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E NA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE AMBOS DESDE QUE UTILIZADA CONDENAÇÃO DIFERENTE - PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE E PENA DE DIAS MULTA - IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 NA SENTENÇA - PENA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual e, após a sentença condenatória, ainda estão presentes os requisitos da prisão cautelar, estando inalterada a situação fática, incabível a sua libertação, ficando mantida a proibição de não poder apelar em liberdade, eis que inexistente qualquer constrangimento ilegal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.96029/RJ, já decidiu que a execução provisória da pena é possível no caso de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Diante do acervo probatório colhido nos autos, que comprovam a materialidade e autoria do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou desclassificação do delito.
Na hipótese de porte/posse ilegal de munição, para que fique caracterizado o perigo abstrato de perigosidade real, faz-se imprescindível a demonstração de disponibilidade de uso dela, ou melhor, que o agente disponha de acesso imediato à ferramenta necessária apta para a sua utilização uma arma de fogo compatível com o calibre do projétil e com capacidade de uso, apta a produzir disparos , porque, inexistindo tal artefato dentro da esfera de disponibilidade dele, aquele objeto (a munição) não poderá ser deflagrado, carecendo, assim, de potencialidade lesiva, sem qualquer possibilidade de ameaça concreta ao bem jurídico penalmente tutelado, com a resultante atipicidade da conduta em sua dimensão material, impondo a absolvição.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
A circunstância judicial do antecedentes e a agravante da reincidência são figuras diversas, não havendo óbice alguma para que coexistam, sem que isso configure bis in idem, desde que não utilizada a mesma condenação para legitimá-las.
Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação pelo tráfico de drogas, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além das preponderantes moduladoras específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/06, sendo certo que a negativação de qualquer uma delas justifica a aplicação da pena base acima do mínimo legal.
Em virtude de não haver parâmetros pré-definidos no Código Penal para fixação da pena-base, o STJ perfilha o entendimento no sentido de que as 8 (oito) circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do citado diploma possuem o mesmo grau de importância, utilizando, destarte, um patamar imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo (ou seja, entre o mínimo e o máximo).
Sucede que, no caso de tráfico de drogas, por força do art. 42 da mencionada norma, há mais 2 (duas) circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, totalizando, dessa forma, 10 (dez) circunstâncias judiciais, haja vista a existência de 8 (oito) no art. 59 do Estatuto Repressivo, resultando daí que deve ser empregado um patamar imaginário de 1/10 (um décimo) para cada circunstância desfavorável, a recair, como acima dito, sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo penal.
A pena de dias multa fixada na sentença não se relaciona ou depende da capacidade econômica do acusado, seu quantum, máximo e mínimo, dependem dos parâmetros legalmente previstos no tipo penal, e seu aumento decorre das circunstâncias legais analisadas na dosimetria penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
22/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 16:50
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/07/2023 17:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 17:59
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 16:35
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800973-35.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: João Miguel Carminhola Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Vistos, etc., Considerando os termos da manifestação de f.332-333, intime-se o recorrente, por meio de sua defesa regularmente constituída, para que, no prazo de 8 (oito) dais, apresente as razões do recurso interposto.
Posteriormente, com a vinda das razões recursais, intime-se o Ministério Público Estadual de 1º grau para contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à PGJ para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se. -
19/06/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 08:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/06/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:45
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800973-35.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: João Miguel Carminhola Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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