TJMS - 0800082-68.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800082-68.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Etzer Aimable Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Apelado: Silverio & Feitosa Ltda Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO - DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS - VÍCIO NÃO DEMONSTRADO - BOA-FÉ DA VENDEDORA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido e manteve, por consequência, o contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o Requerente se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente.
Quanto ao mérito, a pretensão do Requerente se encontra pautada em suposto erro na celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículo, sendo certo que, para caracterizar tal vício do negócio, deve existir: a) uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico; b) cognoscibilidade da parte adversa a respeito da declaração.
As provas dos autos, entretanto, não demonstraram a ocorrência do vício, pois, ainda que o Requerente seja estrangeiro e, em tese, tenha pouco conhecimento a respeito de transações bancárias, os termos do contrato são claros a respeito do número e valor das parcelas, assim como o valor final do financiamento.
Ademais, não existe nenhum indício de má-fé das Requeridas, notadamente sobre a intenção do Requerente de apenas parcelar o saldo necessário para aquisição do veículo e não de contrair financiamento para essa finalidade.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
05/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:58
Inclusão em Pauta
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10/05/2023 08:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/09/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 00:17
INCONSISTENTE
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20/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
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16/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
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16/09/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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