TJMS - 1409193-44.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:41
Baixa Definitiva
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05/09/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 09:11
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409193-44.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 15553/DF) Agravado: Vanessa dos Anjos de Paula Advogada: Ana Paula Vieira Santos (OAB: 26323/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA POR CHEQUES QUE AUTORA ALEGA NÃO TER EMITIDO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA EXCLUIR RESTRIÇÃO DO NOME - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO PARCELAMENTO E EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - MANTIDA - MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 - VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em julgamento, deve ser mantida a tutela de urgência, pois a probabilidade do direito da agravada está demonstrada pelo fato de que a prova documental apresentada com a inicial aponta divergências nas assinaturas das lâminas de cheques da autora, inclusive com o registro de boletim de ocorrência, corroborando a tese de fraude para a declaração de inexistência do débito. 2.
E, diante da discussão da dívida em juízo, correta a determinação de exclusão do nome da agravada dos cadastros do CCF e demais órgãos de restrição ao crédito, a fim de evitar prejuízos com a obtenção de compras a crédito e demais negociações. 3.
Quanto à multa diária aplicada no valor de R$ 300,00, limitada a 15 dias,tem-se que, atendendo aos reclamos da sociedade, bem como da comunidade jurídica, o legislador municiou o julgador com ampla gama de poderes para conferir efetividade à tutela jurisdicional, dentre os quais a possibilidade de fixação de multa, inclusive ex officio. 4.
Quanto ao valor de R$ 300,00 por dia, limitada a 15 dias-multa, tem-se por razoável e adequado para o caso em tela, haja vista que a dívida inicial era de R$ 2.000,00, que a autora parcelou em 18 parcelas de R$ 122,63 cada, com vencimento a partir de outubro de 2022, bem como o nome da autora foi incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
Logo, deve ser mantido o valor da multa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
03/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 08:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409193-44.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 15553/DF) Agravado: Vanessa dos Anjos de Paula Advogada: Ana Paula Vieira Santos (OAB: 26323/MS) Com isso, de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
07/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 14:39
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409193-44.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 15553/DF) Agravado: Vanessa dos Anjos de Paula Advogada: Ana Paula Vieira Santos (OAB: 26323/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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