TJMS - 0800827-24.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 17:45
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800827-24.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Leidiane de Souza Nolasco Fraga Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Recorrido: Maria Lúcia Atílio da Silva Advogado: Aquiles Paulus (OAB: 5676/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - DANO MORAL ENTRE PARTICULARES - PROVA TESTEMUNHAL - CONTRADITA - INDEFERIDA - OFENSAS MÚTUAS - DEMONSTRADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita à recorrente, tendo em vista que os documentos colacionados atendem à presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 2.
A suspeição testemunhal arguida não ultrapassa o limite das alegações, de forma que inexistem provas que comprovem a ocorrência de suspeição na hipótese ou mesmo o desvalor dos depoimentos colhidos. 3.
O conjunto probatório dos autos, em especial as provas testemunhais colacionadas, evidencia que ocorreram ofensas mútuas entre as partes, de modo que inexistem lesões aos direitos da personalidade aptas a desencadear o dever indenizatório. 4.
Após análise dos autos, então, denoto que a sentença distribuiu corretamente as obrigações processuais, assim como analisou os fatos e fundamentos de maneira escorreita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2023 16:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 03:19
INCONSISTENTE
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26/09/2022 03:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:35
Distribuído por sorteio
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23/09/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 07:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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