TJMS - 0800841-03.2020.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:58
Baixa Definitiva
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17/11/2023 12:41
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 01:42
Confirmada a intimação eletrônica
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01/10/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800841-03.2020.8.12.0114/50000 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Ander Domingos Lopes Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Advogado: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 16:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:06
INCONSISTENTE
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04/07/2023 01:48
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 03:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800841-03.2020.8.12.0114/50000 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Ander Domingos Lopes Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Advogado: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
22/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800841-03.2020.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Ander Domingos Lopes Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Advogado: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REQUISITOS CONTEMPLADOS - VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO - NORMAS GARANTIDORAS DE CONDIÇÕES MÍNIMAS AO RECLUSO - VILIPENDIADAS - DANO MORAL - EVIDENCIADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONSECTÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS - SENTENÇA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
O Estado (lato sensu) responde, em regra, objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o que dispensa a discussão a respeito de culpa, bastando a comprovação dos elementos imanentes à responsabilidade civil: ação/omissão, dano e nexo causal. 2.
Na situação posta, como bem pontuado pelo juízo de origem, o ato ofensivo à personalidade do autor-recorrente é imputável aos agentes estatais, nessa qualidade, inexistindo rompimento do nexo de causalidade. 3.
Não há se de cogitar de "reserva do possível" em relação a garantias mínimas de dignidade. 4.
Os consectários incidentes na condenação seguiram os ditames legais e constitucionais pertinentes, mormente a EC 113/2021.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), no entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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