TJMS - 0808428-40.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 17:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808428-40.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Raquel de Lê Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - ÁREA RURAL - DESMEMBRAMENTO DA PROPRIEDADE - LIGAÇÃO NOVA - PARTE AUTORA BENEFICIADA POR PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 2.
Em que pese a recorrente aduzir que o imóvel rural em apreço já é beneficiado com energia elétrica, cuja responsabilidade pelo custeio seria do usuário, os argumentos utilizados pela empresa ré não merecem prosperar. 3.
O Programa Luz para Todos contempla as demandas de imóveis rurais e prevê, dentre as possibilidades, os casos de extensão de rede de distribuição, como a presente demanda. 4.
O art. 40 da Resolução 414/10, da ANEEL determina que "a distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida" (grifei), do qual se extrai que o fato da região possuir rede, não significa que o consumidor terá que arcar com a extensão das áreas próximas até seu medidor. 5.
Na hipótese, os documentos colacionados pela autora (fl.17-35) demonstram que sua propriedade imobiliária amolda-se às previsões dos arts. 3º, 4º e 11 da Resolução n. 223/2003, bem como aos arts. 40,41 e 44 da Resolução 414/10, da ANEEL, fazendo jus, portanto, à gratuidade da instalação da rede elétrica solicitada. 6.
Precedente: RECURSO INOMINADO - ENERGISA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ÁREA RURAL - DESMEMBRAMENTO DA PROPRIEDADE - LIGAÇÃO NOVA - PARTE AUTORA BENEFICIADA POR PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJMS.
N/A n. 0801427-09.2017.8.12.0029, Naviraí, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Vânia de Paula Arantes, j: 31/10/2018, p: 05/11/2018). 7.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo recorrente (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 15:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
03/02/2023 17:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/08/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 04:17
INCONSISTENTE
-
02/08/2022 04:17
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:20
Distribuído por sorteio
-
01/08/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 08:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819633-80.2021.8.12.0110
Ivaci Gomes de Novais
Claro S/A
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2021 15:10
Processo nº 0811832-16.2021.8.12.0110
Elizandra Lopes
Lv Comercio de Pecas e Mecanica para Mot...
Advogado: Edgar Lira Torres
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/04/2022 16:15
Processo nº 0811832-16.2021.8.12.0110
Elizandra Lopes
Lv Comercio de Pecas e Mecanica para Mot...
Advogado: Rodrigo Mendonca Duarte
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2021 14:55
Processo nº 0808823-17.2019.8.12.0110
Agencia Estadual de Administracao do Sis...
Everton Farias Timoteo
Advogado: Maria Lucia Borges Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2023 17:47
Processo nº 0808823-17.2019.8.12.0110
Everton Farias Timoteo
Agencia Estadual de Administracao do Sis...
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2019 12:55