TJMS - 0808823-17.2019.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:43
Baixa Definitiva
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16/11/2023 12:25
Transitado em Julgado em #{data}
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01/10/2023 01:43
Confirmada a intimação eletrônica
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01/10/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808823-17.2019.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Everton Farias Timoteo Advogada: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB: 6161/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA- Embargos Acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 01:22
Confirmada a intimação eletrônica
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10/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808823-17.2019.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Everton Farias Timoteo Advogada: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB: 6161/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
28/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:48
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808823-17.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Recorrido: Everton Farias Timoteo Advogada: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB: 6161/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
Embora a ilegitimidade de parte (art. 17 do CPC) consubstancie matéria de ordem pública, alegável em qualquer grau e reconhecível de ofício, não restou configurada na situação em apreço; o contexto dos autos demonstra ser o autor-recorrido o proprietário do automóvel abalroado, o que se denota pelo fato de estar conduzindo o bem no momento do acidente; ter juntado aos autos orçamentos em seu nome e, ainda, pela declaração de fl. 52, oriunda de inventariante dos bens do antigo dono. 2.
No mérito, as provas produzidas nos autos e, também, aqueles em sede pré-processual, demonstram que não houve culpa imputável ao recorrido, mas, sim, imprudência do agente estatal, que não respeitou a via preferencial, nos termos da perícia de fls. 19-29.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), no entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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