TJMS - 0826896-73.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:38
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826896-73.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Portocred S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Cássio Magalhães Medeiros (OAB: 60702/RS) Apelante: Jose Pedro da Silva Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Apelado: Jose Pedro da Silva Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Apelado: Portocred S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Cássio Magalhães Medeiros (OAB: 60702/RS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - recurso da requerida - INDEFERIDA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ - PREPARO NÃO RECOLHIDO - DESERÇÃO - APELO DO AUTOR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO CONTRATUAL - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA DÚPLICE DOS PEDIDOS - DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO - ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL - INADMISSÍVEL SOMA DOS VALORES - RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE.
Indeferida a justiça gratuita, a recorrente foi intimada, inicialmente, para comprovar o pagamento e, decorrido o prazo, instada para adimplir em dobro, porém não atendeu a ordem judicial, sendo inafastável o reconhecimento da deserção.
Considerando que o autor manteve relação bancária com a ré, e em decorrência desta houve a inserção indevida dos dados no cadastro do Banco Central, a conduta abusiva está fundada no vínculo contratual que existiu e se extinguiu, o que faz com que a relação entre as partes seja de natureza contratual.
Em se tratando de demanda de natureza contratual, os juros de mora na indenização por danos morais são devidos a partir da citação.
Havendo comando condenatório, a verba honorária deve ser estabelecida tendo como base de cálculo o valor deste, que não representa quantia de pequena monta, uma vez que o comando declaratório somente poderia ser adotado como proveito econômico se não houvesse ordem condenatória, ou se o valor desta fosse irrisório, situação em que se seguiria a ordem legal.
Se o apelante entende que o percentual arbitrado findou por representar quantia diminuta, deve buscar sua majoração, ou mesmo a adoção de outra base de cálculo, porém incabível a soma dos valores de natureza declaratória e condenatória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do apelo da parte requerida e deram parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator.. -
20/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/07/2023 16:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826896-73.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Portocred S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Cássio Magalhães Medeiros (OAB: 60702/RS) Apelante: Jose Pedro da Silva Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Apelado: Jose Pedro da Silva Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Apelado: Portocred S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Cássio Magalhães Medeiros (OAB: 60702/RS) Intime-se a postulante para, em cinco dias, recolher em dobro o preparo, sob pena de deserção. -
27/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:02
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2023.
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27/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826896-73.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Portocred S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Cássio Magalhães Medeiros (OAB: 60702/RS) Apelante: Jose Pedro da Silva Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Apelado: Jose Pedro da Silva Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Apelado: Portocred S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Cássio Magalhães Medeiros (OAB: 60702/RS) Diante do exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de Portocred S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, devendo esta providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos, caso contrário, intime-se a postulante para, em cinco dias, recolher em dobro o preparo, sob pena de deserção.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
P.I.C-se.
Campo Grande, 7 de junho de 2023.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
16/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 09:15
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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07/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:18
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826896-73.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Portocred S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Cássio Magalhães Medeiros (OAB: 60702/RS) Apelante: Jose Pedro da Silva Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Apelado: Jose Pedro da Silva Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Apelado: Portocred S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Cássio Magalhães Medeiros (OAB: 60702/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:35
Distribuído por prevenção
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06/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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